Cofen publica nova norma para o transporte interno de pacientes




Este sistema ajuda na garantia desta regulação. Nele é possível termos as solicitações de transporte, o gerenciamento e a alocação do melhor profissional disponível para aquele tipo de transporte. O uso dos clientes ajudou na evolução da solução e maturidade do sistema para garantir todos os procedimentos envolvidos em transporte. Os formulários de solicitação garantem que as solicitações venham completas e de acordo. A alocação dos profissionais pode ser realizada de acordo com a disponibilidade e perfil do profissional.
Um dos fatores de sucesso de nossa solução, é o mapeamento dos processos de transporte, para cada tipo de transporte temos um script definido (fluxo) e cada etapa é confirmada e medida.
smartphonetransporteCom os aparelhos móveis o transportador é perguntado sobre a efetivação de cada etapa. Assim todo o processo é gerenciado, monitorado e claro otimizado!
Ao lado temos um exemplo da visualização do transportador.
Cada tipo de transporte tem um fluxo pré determinado e nossa solução automatiza este controle e registra tudo on line. Assim esta reestruturação dos processos traz mais agilidade e eficiência.
No vídeo a seguir temos uma demonstração das interfaces de nosso sistema de transporte:
No Blog da Voice, também há outros posts sobre o tema:
Leia a Resolução 588/2018 a seguir:
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.
  • CONSIDERANDO a Lei Nº 7.498/86, artigos 2º, 3º, 4º, 11, 12 e 13, e no Decreto Nº 94.406/87, artigos 1º, 3º, 8º, 10 e 11;
  • CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
  • CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
  • CONSIDERANDO a Resolução Cofen n 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
  • CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 543/2017, que dispõe sobre o Dimensionamento de Pessoal;
  • CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
  • CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529/2013 que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;
  • CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC nº 36, de 6 de julho de 2000, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
  • CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
  • CONSIDERANDO as possíveis intercorrências que põem em risco a integridade do paciente durante o transporte em ambiente interno aos serviços de saúde.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a normatização de atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, nos termos do Anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput deste artigo contém as normas para atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde e está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações insertas no anexo deste normativo.
Art. 3º O transporte do paciente hospitalizado faz parte das competências da equipe de enfermagem, devendo os serviços de saúde assegurar as condições necessárias para atuação do profissional responsável pela condução do meio (maca ou cadeira de rodas).
Art. 4º Todas as intercorrências e intervenções ocorridas durante o processo de transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 376/2011.
ANEXO DE RESOLUÇÃO COFEN Nº 0588/2018
NORMAS PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE DE PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
  1. OBJETIVO
Estabelecer normas para a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, uma vez que a assistência de enfermagem faz-se necessária para garantir a segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
  1. REQUISITOS PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE SEGURO DE PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
2.1. ETAPAS DO TRANSPORTE:
2.1.1. Fase preparatória – Envolve a comunicação entre os locais de origem e destino; avaliação da condição atual do paciente; escolha da equipe que irá acompanhar o paciente; preparo dos equipamentos para o transporte. Nesta fase, a comunicação entre os setores é muito importante, antes da saída do paciente da unidade de origem. Essa comunicação deve considerar as informações sobre a situação clínica do paciente, continuidade da assistência de Enfermagem e liberação do setor de destino para o recebimento do mesmo.
Incumbe ao Enfermeiro da Unidade de origem:
  1. avaliar o estado geral do paciente;
  2. antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
  4. prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
  5. avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
  6. selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
  7. definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;
  8. realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.
Incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:
  1. prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
  2. atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.
Incumbe ao Atendente de Enfermagem da Unidade de origem:
a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;
b) preparar macas e cadeiras de rodas.
2.1.2. Fase de transferência – É o transporte propriamente dito. Objetiva manter a integridade do paciente até o retorno ao seu local de origem. Compreende desde a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade receptora, incluindo:
a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado geral do paciente;
b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos torácicos e cateteres endovenosos, garantindo o suporte hemodinâmico, ventilatório e medicamentoso ao paciente;
c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para assegurar a integridade física do paciente; e
d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes instáveis, obesos, inquietos, idosos, prematuros, crianças, politraumatizados, sob sedação.
2.1.3. Fase de estabilização pós-transporte – Observação contínua, da estabilidade clínica do paciente transportado, considerando que instabilidades hemodinâmicas podem ocorrer entre 30 minutos a 1 hora após o final do transporte.
2.2. DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira.
2.2.1. CONDUÇÃO DA MACA OU CADEIRA DE RODAS
Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.
2.2.2. ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DURANTE O TRANSPORTE DO PACIENTE
A designação do profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente durante o transporte, deve considerar o nível de complexidade da assistência requerida:
I – Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto de vista clínico  e de enfermagem e autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;
III – Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clinico, porém com total dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;
IV – Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;
V – Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.
Para mais informações sobre a regulamentação, acesse

Fonte:

Post Blog VoiceTechnology em 4 de dezembro de 2018 por 

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